O autor da ação de indenização informou nos autos que que trabalhava como taxista no cruzamento entre a Rua Otávio Lamartine e Avenida Bento Urbano, nas imediações do “Bar dos Motas”, em São Paulo do Potengi, como forma de prover o seu sustento e o da sua família.
Relatou que, em maio de 2002, no seu local de trabalho, recebeu vários telefonemas oriundos do "Programa do Mução", veiculado por aquela rádio, e que subverteram seu cotidiano, por entender que foi ridicularizado e exposto negativamente a toda a população do Município.
Ele alegou que tal fato repercutiu em seu seio familiar e trouxe consequências muito negativas, inclusive para o seu trabalho, razão pela qual pediu pela recomposição dos danos materiais e morais sofridos.
Em sua defesa, a rádio defendeu não ser parte legítima para figurar como ré na ação e, no mérito, refutou os fatos e fundamentos alegados pelo autor na petição inicial, denunciando ao processo, como garantidora de eventual condenação, a RVE Produções Artísticas Ltda. A empresa apontou, ainda, a ilicitude e carência probatórias, afastando o dano material e moral invocados, para, ao fim, inclinar-se pela improcedência dos pedidos.
Quando julgou a matéria, o magistrado constatou a existência do dano pelos transtornos psicológicos advindos da conduta omissiva e injustificável da Rádio Estação Sat, que não pode invocar a culpa exclusiva de terceiro, especialmente da produtora RVE Produções Artísticas Ltda, como excludente de sua responsabilidade, vez que, repise-se, o programa era veiculado sem qualquer controle da Rádio Estação Sat.
“Provado e inconteste o nexo causal face ao resultado danoso, a partir da averiguação da conduta, resta ingressar na justa reparação do dano”, considerou.
Para o juiz, não há dúvida que a Rádio Estação Sat causou dano ao autor com a sua conduta, uma vez que não foram adotadas as medidas pertinentes e necessárias para evitar o dano, consistente na divulgação de "pegadinha" em emissora de rádio de sua propriedade, na qual restou ridicularizada a pessoa do autor.
Assim, esclareceu que o montante a ser pago deve servir de alerta ao ofensor quanto a não aceitação de seu comportamento, numa função reparatória e preventiva frente à negligência da emissora em aferir previamente os programas colocados no ar.
SAOBENTOAGORAPB Com TJRN
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