A responsabilidade de transferir o nome de algo que se vende é do titular, no momento da negociação.
Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça da Paraíba negou por unanimidade um recurso de uma comerciante residente em Pombal, contra a Energisa – concessionária de energia elétrica – que incluiu seu nome no serviço de proteção do crédito, pelo “não pagamento” de faturas de energia.
A Redação da LIBERDADE 96 FM teve acesso à sentença, publicada nesta quinta-feira (21), no Diário Oficial.
De acordo com os dados, ela vendeu uma residência sua e não fez a mudança do titular da conta de energia.
Como não houve pagamento por parte do novo dono ou inquilino do imóvel, a Energisa – após cobranças – incluiu seus dados no cadastro “sujo” do crédito.
O relator do caso, o juiz Wolfram da Cunha Ramos observou que compete ao consumidor providenciar a alteração da titularidade da unidade consumidora quando da modificação da propriedade do imóvel, não podendo a concessionária de serviço público ser responsabilizada por efetuar cobrança em nome do consumidor registrado como titular da unidade consumidora.
O entendimento foi seguido pelos demais membros da Corte, sendo negado o recurso, que pretendia obter indenização por danos morais da empresa.
ABAIXO, A DECISÃO:
APELAÇÃO Nº 030.2011.000495-6/001/001.
ORIGEM : 3ª Vara da Comarca de Pombal.
RELATOR: Dr. Wolfram da Cunha Ramos, Juiz convocado para substituir o Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: G.F.A.A.
ADVOGADO: Admilson Leite de Almeida Júnior.
APELADO : ENERGISA PARAÍBA –
ORIGEM : 3ª Vara da Comarca de Pombal.
RELATOR: Dr. Wolfram da Cunha Ramos, Juiz convocado para substituir o Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: G.F.A.A.
ADVOGADO: Admilson Leite de Almeida Júnior.
APELADO : ENERGISA PARAÍBA –
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS FATURAS DE ENERGIA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. IMÓVEL VENDIDO A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA. ÔNUS DO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO Nº 456 DA ANEEL. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Compete ao consumidor providenciar a alteração da titularidade da unidade consumidora quando da modificação da propriedade do imóvel, não podendo a concessionária de serviço público ser responsabilizada por efetuar cobrança em nome do consumidor registrado como titular da unidade consumidora.
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível contra Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pombal, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em que figuram como partes G.F.A.A. e Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A.
ACORDAM os Membros desta Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, conhecer do Recurso e negar-lhe provimento.
VOTO. Isso posto, conhecido o Recurso, nego-lhe provimento.
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