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terça-feira, 18 de setembro de 2012

Prisão Preventiva: Policial Militar de Uiraúna acusado de Homicídio é condenado pelo TJPB; CONFIRA

Prisão Preventiva: Policial Militar de Uiraúna acusado de Homicídio é condenado pelo TJPB; CONFIRA
Acompanhando, à unanimidade, entendimento do relator, o desembargador Arnóbio Alves Teodósio, os demais membros que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça Estadual, denegaram a ordem ao Habeas Corpus (n. 049.2012.000678-5/001), mantendo a prisão preventiva do policial militar João Anselmo de Araújo Neto, decretada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Uiraúna, onde ele responde a processo criminal acusado da prática, em tese, do crime de homicídio duplamente qualificado. O julgamento do HC ocorreu na manhã desta terça-feira (18), na sede do TJPB.

De acordo com o que consta no processo, na madrugada do dia 3 de junho de 2012, na cidade de Uiraúna, João Anselmo de Araújo, munido com uma arma de fogo, efetuou disparo contra Fábio Gomes da Conceição, que foi atingido na cabeça, vindo a falecer. Em sua defesa, o acusado alega que o fato foi praticado de forma culposa, por culpa exclusiva da vítima, ou em legítima defesa, causas que excluem a culpabilidade do agente.

Em seu voto, o desembargador-relator, Arnóbio Alves, invocando jurisprudências sobre o tema, enfatizou que, no caso, não há como negar que o crime de homicídio atribuído ao paciente se revela de especial e concreta gravidade, pela função que ocupa e por conta da conduta anterior do acusado descritas nos antecedentes criminais.

“A sua aparente periculosidade e afeição a práticas delitivas apontada na decisão e evidenciada pelos registros da Certidão de Antecedentes Criminais, somadas, ainda, ao fato de tratar-se de agente público, policial militar, indubitavelmente compromete o meio social e autoriza a custódia cautelar, a fim de se evitar a repetição do ato nocivo censurável e com isso garantir a ordem pública e resguardar a instrução criminal, notadamente, quanto à oitiva das testemunhas, que, estando o réu encarcerado, certamente, se sentirão mais seguras para depor”, asseverou o magistrado.

O relator ressaltou ainda que a decretação da prisão preventiva restou justificada e motivada em dados concretos dos autos, demonstrando que existiam razões mais que suficientes para a medida extrema, não havendo o que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado.


FOLHADOSERTAO com Lila Santos

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